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Esclarecendo - EFETIVO ou ESTÁVEL?

segunda-feira, maio 14, 2012

Servidor Efetivo x Servidor Estável: Traço Distintivo0

A efetividade e a estabilidade são institutos jurídicos distintos, sendo que a natureza de um não pode ser confundida com a de outro.

Enquanto que a efetividade representa o modo de preenchimento do cargo que contempla esta natureza por pressupor a permanência e continuidade do servidor no exercício das suas atribuições, a estabilidade é a garantia de o servidor efetivo permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, só podendo ser dele afastado se configurada uma das hipóteses prevista no art. 41, § 1º.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 19/98)
Odete Medauar, ao abordar a matéria, explica:

O cargo efetivo é aquele preenchido com o pressuposto da continuidade e permanência do seu ocupante. Ao se nomear alguém para um cargo efetivo, há o pressuposto de permanência da pessoa no desempenho das atribuições. Este é, portanto, o sentido do termo efetividade. É a nomeação para cargo efetivo que possibilita a aquisição da estabilidade ordinária ou comum, conforme prevê o art. 41 da CF, onde figura o termo “efetivo”; não é o concurso público que possibilita a aquisição da estabilidade; é o modo como o cargo é provido, ou seja, o provimento efetivo. Aliás, a lei, ao criar o cargo, indica o modo pelo qual é preenchido, em geral usando a expressão “de provimento efetivo, mediante concurso público”. Portanto, não se deve confundir efetividade com estabilidade. A efetividade é modo de preenchimento do cargo, ligado à possibilidade de permanência do seu ocupante no exercício das atribuições respectivas; a efetividade propicia a aquisição da estabilidade ordinária, após três anos de exercício. A estabilidade, por sua vez, expressa o direito ao cargo pelo modo como poderá ser perdido; a Constituição Federal, no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169, prevê que o servidor estável só perderá o cargo: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa; d) para possibilitar que as despesas com pessoal não excedam limites estabelecidos em lei complementar.

Dessa maneira, identifica-se que embora a efetividade seja pressuposto para o alcance da estabilidade, por determinação expressa do texto constitucional em estudo, ser servidor efetivo não significa ser servidor estável, haja vista esta última condição ser alcançada somente depois de transcorridos os três anos de efetivo exercício de cargo de provimento efetivo e desde que o servidor tenha sido aprovado no estágio probatório.

O servidor é efetivo desde o momento em que foi nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ao qual foi aprovado mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

Art. 37. ...

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)
Para ser estável, entretanto, o servidor precisa cumprir o prazo previsto no caput do art. 41 da Constituição Federal, bem como ser aprovado no estágio probatório.
Por fim, recuperam-se as explicações de Hely Lopes Meirelles sobre efetividade estabilidade:
Não há confundir efetividade com estabilidade porque aquela é uma característica da nomeação e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade.

...

A estabilidade é um atributo pessoal do servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade não é no cargo mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da nomeação efetiva. O servidor estável pode ser removido ou transferido pela Administração, segundo as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade ou estabilidade. O estável não é inamovível. É conservado no cargo enquanto bem servir e convier à Administração.
...
Sendo a estabilidade, como já vimos, um atributo pessoal do funcionário, acompanha-o em todas as suas nomeações efetivas para o serviço público. Assim, um servidor efetivo que venha a ser investido, em caráter efetivo, em outro cargo conserva a estabilidade adquirida anteriormente. Mas, se não aprovado no estágio probatório do novo cargo, será reconduzido ao cargo anterior (Lei federal 8.112/90, art. 2o, § 2o ).

O servidor estável – melhor diríamos estabilizado -, por ter satisfeito as três condições constitucionais para a aquisição dessa situação funcional – concurso público, nomeação efetiva e estágio probatório -, não pode mais ser exonerado por conveniência da Administração, nem demitido sem apurar a infração em processo administrativo ou judicial, que sirva de base à aplicação da pena demissória (CF, art. 41, § 1o).
...
Ao servidor estável garante, ainda, a Constituição o direito de se reintegrar no mesmo cargo, quando invalidada por sentença judicial a demissão, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade (CF, art. 41, § 2o). Neste caso, verifica-se que a estabilidade do servidor nomeado para ocupar o lugar do demitido não mais depende da decisão judicial favorável à Administração. Realmente, decorrido o prazo do estágio probatório, mesmo na pendência de ação anulatória da demissão, esse funcionário será estável para todos os efeitos.

Carlos Santos

Fonte: http://www.clickpb.com.br/noticias/cotidiano/servidor-efetivo-x-servidor-estavel-traco-distintivo/