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Constituição Federal - artigos 37º ao 41º

quinta-feira, janeiro 14, 2010

Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:


I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;


II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;


IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;


VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;


VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;


IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;


XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;


XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;


XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;


XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;


XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;


XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:


a) a de dois cargos de professor;


b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;


c) a de dois cargos privativos de médico;


XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;


XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;


XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;


XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;


XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.


§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:


I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;


II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;


III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;


IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;


V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção II
Dos Servidores Públicos Civis

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.


§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.


§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.


Art. 40. O servidor será aposentado:


I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;


II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;


III - voluntariamente:


a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;


b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;


c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;


d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.


§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.


§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.


§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.


§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.


§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.


Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.


§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.


§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.


§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

22 comentários:

leo disse...

Olá prô Erika tudo bem? Meu nome é Leonor Fortunato quero lhe dizer que o seu blog tem muita utilidade para a área da educação e para nós professores. Estou iniciando a minha carreira agora. Gostaria de uma dica: como faço para estuda para a seletiva de PEB I de forma rápida já que é muito conteúdo para estudar. Preciso de ajuda. Obrigada aguardo uma resposta. Um abraço e obrigada.

Unknown disse...

Altair:
Ola Érika, tudo bem, não sou professor, mas necessito de uma informação:

Sou Funcionário publico desde 25/11/2004, e estou solicitando averbação de minha época de Servidor Comissionado 28/01/1997 a 24/11/2004, mas eles informam que conforme Art. 37, Inciso II, e não tenho direito. Isto é Verdade!!!!!
Se pudesse me informar agradeceria muito...

Meu email é altamart@yahoo.com.br

gustavo disse...

olá de grande valia para mim também obrigado

DUPLA AS VITORIOSAS disse...

Boa noite, meu nome é Joanna e estarei prestando Concurso no final de setembro deste ano, gostaria de dizer que seu Blog foi de extrema importância para minhas pesquisas, quero agradecê-la pela dedicação. Obrigada.

realda disse...

Boa Noite! meu nome é Realda
Seu blog está me ajudando muito nos meus estudos para um concurso!
Obrigado!

Bichinhos da maça disse...

Ola Erika, gostei muito do seu ou fazer um concurso e estava precisando desses artigos e foi muito proveitoso. Continui assim!
Bessos.

Leo Tertolino.

Bichinhos da maça disse...

Ola

Lucila disse...

lucila,Ola Érica obg que te dizer que seu blogue esta sendo de grande utilidade pra mim e como tambem tenho certeza pra tantos outros que pretendam adquirir informaçoes sobreseus direitos e deveres como cidddão .

Anônimo disse...

Parabéns pela postagem e também pelo site, ajudou bastante em meus estudos, muito obrigado.

Jackson felipe disse...

Vai ser grande valor pra mim nesse ano de 2011, vou tentar o concurso pra passar

Jackson felipe disse...

Vai ser grande valor pra mim nesse ano de 2011, vou tentar o concurso pra passar

Jackson felipe disse...

Vai ser grande valor pra mim nesse ano de 2011, vou tentar o concurso pra passar

Marcelo disse...

Adorei o poeminha que postou(alice no pais...),tanto que me fez lembrar de um,tbm,famoso:"...Eu sou vários.Há multidões em mim.No berço de minha alma sentam-se muitos e eu sou todos eles..." lindo,né?.Até..
MARCELO

Marcelo disse...

"...Eu sou vários.há multidões em mim.No berço de minha alma sentam-se muitos e eu sou todos eles..."

Unknown disse...

Valeu,seu blog me ajudou mt,pois é de fácil entendimento.
Um abraço daqui do sul do rio Grande do Sul.

Unknown disse...

Valeu!d++++++suas dicas da constituição,vou usar pro concurso da furg.Obrigado!..

Lan House disse...

Seu site blog é ótimo. É de grande valia tanto para os alunos como para professores e concursistas.

Vlw

Lan House disse...

Seu site blog é ótimo. É de grande valia tanto para os alunos como para professores e concursistas.

Vlw

Lan House disse...

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Rosilene disse...

Olá erica, no artigo 41, no parágrafo 3 da lei da adminsitração pública rege o seguinte:
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Sou telefonista e meu cargo foi extinto. Porém sou formada em psicologia e na instituição tem este cargo já ocupado por outro servidor. Gostaria de saber se eu posso ser aproveitada na área que formei. Se eu devo fazer a solicitação ou como se procede. Grata.

Unknown disse...
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
Unknown disse...

Olá,
Poxa, esse texto constitucional está completamente desatualizado.

Prestem atenção!!!