Entenda o Decreto 8389/15 | Decreto nº 8.389,
de 7 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos,
dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei
Orçamentária de 2015 e afeta a EDUCAÇÃO.
“O Ministério da Educação foi o mais afetado pelos cortes de gastos não
obrigatórios anunciados pelo governo nesta quinta-feira. Conforme o
decreto 8.389, publicado no
Diário Oficial da União (DOU), a pasta sofrerá uma limitação extra de 586,83
milhões de reais por mês em seu orçamento. Isso ocorre porque este ministério é
o que possui o maior volume de gastos não prioritários, que englobam viagens,
compras de material e diárias de hotéis, por exemplo. Em seguida aparecem os
ministérios da Defesa, com um corte de 156,46 milhões, das Cidades (144,42
milhões de reais), do Desenvolvimento Social (139,88 milhões de reais), e da
Ciência e Tecnologia (130,88 milhões de reais). Os cálculos foram feitos pelo
pesquisador do Ibre-FGV Gabriel Barros.
No total, o governo anunciou o BLOQUEIO
PROVISÓRIO de um terço dos gastos administrativos dos 39 ministérios e
secretarias especiais, o que deve totalizar uma economia de 1,9 bilhão de reais
mensais, segundo o Ministério do Planejamento. “
O decreto
foi criado para atender:
· despesas constitucionais ou
legais da União, bolsas de estudo: CNPq, CAPES e IPEA,
· bolsas de residência médica e
do PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do FNDE,
bolsas para ações de saúde da e Hospital de Clínicas de Porto Alegre, e
Bolsa-Atleta e bolsas do Programa Segundo Tempo;
· pagamento de estagiários e de contratações;
· ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa
Civil;
· formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia
dos preços mínimos;
· realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de
automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
· importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica,
no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da
Fazenda;
· concessão de financiamento ao
estudante;
· ações em andamento decorrentes
de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia;
· dotações destinadas à aplicação
mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador
de Uso 6 - IU 6
· despesas a que se refere o
anexo previsto no art. 93 da Lei nº 13.080, de 2015;
· outras despesas correntes de caráter inadiável.
Eu mesma conheço uma cidade, na qual lecionei,
que houve gasto com lousas digitais e ares condicionados que não são
utilizados. Se foi erro de planejamento da gestão que adquiriu os bens, ou da
gestão que agora os utiliza, ainda não sei, mas houve um gasto (haja vista que
a cidade em questão se localizam em uma região muito quente, os ares
condicionados podem ser considerados insumos necessários à educação de
qualidade) que não foi aproveitado como deveria.
Escutei muita coisa sobre esse decreto. Ainda
não achei o defeito dele, mas se alguém souber, fique à vontade para comentar.
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